Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 5349

Julgada em 22/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.

O resumo do próprio STF

Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital

É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal. Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.

Informativo 1064 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5349. Relator: Min. Rosa Weber, 22 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762572443. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.470/2015 DO DISTRITO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA INTERNET IMPOSTA A SINDICATOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Controvérsia sobre a constitucionalidade, à luz dos arts. 22, I, e 8º, I, CF, de lei distrital que determina a publicação, pelas entidades sindicais, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas, no âmbito do Distrito Federal.

2. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. Anexada, à inicial, cópia do ato normativo impugnado, a possibilitar o seu exame.

3. A lei distrital impugnada ao impor, de maneira ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, CF, considerado tanto o Direito Coletivo do Trabalho quanto, sob o prisma mais amplo de entidade associativa, o Direito Civil.

4. E ainda, o estabelecimento de dever específico relativo à contribuição sindical, a configurar obrigação tributária acessória, também está fora da competência legislativa distrital. Competente a União para legislar sobre o tributo federal (art. 149, CF).

5. Inexistente competência concorrente distrital a prevalecer em cotejo com a competência legislativa privativa da União (art. 24, CF) ou interesse local específico a justificar a atuação de competência legislativa municipal (art. 30 c/c art. 32, § 1º, CRFB).

6. Ação conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal.