Controle de constitucionalidade
ADI 5563
Julgada em 06/06/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, para fins de declarar a inconstitucionalidade do artigo 47-A, § 3°, da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5563. Relator: Min. Edson Fachin, 6 de junho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762150356. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA FINANCEIRA. LIMITE PRUDENCIAL. DESPESAS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DE INICIATIVA DE LEI.
1. O vício formal de constitucionalidade decorre da propositura da lei impugnada pelo Poder Executivo, e não pelo próprio Tribunal de Contas do Estado. Precedente: ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 08.09.2006.
2. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, por sua vez órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo. Precedentes: ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 19.12.1994; e ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.04.2008.
3. O limite prudencial de despesas com pessoal aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível ao Poder Constituinte Decorrente subverter respectiva estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos poderes. Precedente: ADI-MC 2.238, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 12.09.2008.
4. Ofende o sistema constitucional de repartição de competências legislativas norma estadual que insira gastos com o Ministério Público de Contas em limite de despesas com pessoal do Poder Executivo, pois representa usurpação de competência da União para editar normas gerais de direito financeiro. Precedentes: ADI-MC-Ref 5449, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2016; e ADI 4426, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.05.2011.
5. As normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas, à luz do princípio da simetria federativa. Precedente: ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2009.
6. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá procedência.