Controle de constitucionalidade
ADI 1648
Julgada em 16/02/2011, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Reformularam os votos proferidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Não participaram da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli e a Senhora Ministra Cármen Lúcia por sucederem aos Senhores Ministros Menezes Direito e Nelson Jobim, que proferiram votos.
O resumo do próprio STF
ICMS e Salvados
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 73/1966
art. 73
- Lei Complementar 116/2003
- Lei Complementar 87/1996
art. 4
- Lei 10.406/2002
art. 757
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1648. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1648&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação.