Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2832

Julgada em 07/05/2008, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no artigo 2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2832. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 7 de maio de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2832&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI

PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE

OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS

DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE

OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,

E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA

INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I - Não há

usurpação de competência da União para legislar sobre direito

comercial e comércio interestadual porque o ato normativo

impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao

consumidor.

II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel.

Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de

competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei

paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter

informações sobre produtos combustíveis.

III - Afronta ao texto

constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável

o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no

caso, o Código do Consumidor.

IV - Inocorre delegação de poder

de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma

impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por

entidades vinculadas à Administração Pública estadual.

V - Ação

julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei

impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da

Federação.