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Controle de constitucionalidade

ADI 6509

Julgada em 16/05/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral do Estado” contida no art. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação dada pela Emenda de n. 24/1999, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6509. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=761096720. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUIZ NATURAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EXTENSÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

1. A previsão, pelo constituinte estadual, de foro por prerrogativa de função não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 125, caput e § 1º, da Constituição Federal confere aos Estados a atribuição para organizar a própria Justiça e definir a competência dos tribunais, observados os princípios estabelecidos na Lei Maior.

2. O Supremo, revisitando a jurisprudência sobre o tema da prerrogativa de função, por ocasião do julgamento da ADI 2.553, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, consolidou entendimento segundo o qual a Constituição da República estabeleceu como regra a cognição plena da primeira e da segunda instância como juiz natural para o processo criminal e fixou, de modo expresso, as exceções ao duplo grau de jurisdição nas esferas federal, estadual e municipal, quanto a autoridades de todos os Poderes.

3. Não cabe aos Estados atribuir prerrogativa de foro a autoridades não abarcadas pelo legislador constituinte federal. Inconstitucionalidade material quanto à instituição da referida prerrogativa ao Defensor Público-Geral do Estado. Precedentes: ADIs 2.553, DJe de 17 de agosto de 2020; 6.512, DJe de 10 de fevereiro de 2021; 6.518, DJe de 15 de abril de 2021; 6.514, DJe de 4 de maio de 2021; 6.501, DJe de 16 de setembro de 2021; 6.508, DJe de 16 de setembro de 2021; 6.515, DJe de 16 de setembro de 2021; e 6.516, DJe de 16 de setembro de 2021.

4. Silente o legislador constituinte derivado reformador, por ocasião da edição da Emenda Constitucional n. 80/2014, quanto à equiparação dos regimes jurídicos de foro privilegiado atribuídos aos membros da Defensoria Pública em relação aos membros da magistratura e do Ministério Público, não deve o Supremo, assumindo o papel de legislador positivo, redesenhar o modelo estabelecido na Constituição de 1988 e atuar à margem da competência que lhe foi atribuída.

5. Pedido julgado procedente para declarar-se, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do trecho “o Defensor Público-Geral do Estado” contido no art. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhão, na redação dada pelas Emendas de n. 23 e 24, de 29 de novembro de 1999.