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Controle de constitucionalidade

ADI 6453

Julgada em 14/02/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Rosa Weber. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Quórum para aprovação de emendas constitucionais estaduais

É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.

Julgamento de 11/02/2022. Informativo 1043 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6453. Relator: Min. Rosa Weber, 14 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759230583. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

ação direta de inconstitucionalidade. quórum de aprovação de emenda à constituição do estado de rondônia. poder constituinte decorrente. exigência de 2/3 dos membros da assembleia estadual legislativa para aprovação de projeto de alteração do texto constitucional local. poder de auto-organização e autolegislação dos entes federados e competência residual dos estados. regras do processo legislativo federal, como o de reforma ao texto constitucional, de observância obrigatória (art. 60, § 4º e art. 25, § 1º, crfb). princípio da simetria. exercício limitado e vinculado dos entes subnacionais em matéria de processo legislativo aos ditames constitucionais. separação dos poderes. modulação dos efeitos da decisão. tutela da segurança jurídica. precedentes.

1. A autonomia dos Estados-membros deve ser exercida de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 25 CRFB). Aplicação do princípio da simetria.

2. O processo legislativo de reforma constitucional do Estado-membro integra o poder constituinte derivado decorrente e, por conseguinte, retira sua força da Constituição Federal. Esse fundamento constitucional implica limitação e formalidades a serem observadas nas dimensões da sua auto-organização e autolegislação (Art. 11, ADCT).

3. As normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional, como o quórum de aprovação, são de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes. (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.1997, DJ 10.11.2006 e ADI 1722 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.1997, DJ 19.09.2003).

4. Aplicação da técnica decisória da modulação dos efeitos como fórmula necessária para a tutela da segurança jurídica e do interesse social, considerados os efeitos da vigência, por mais de trinta anos, da regra constitucional invalidada. Mais de 130 emendas à constituição estadual promulgadas em desconformidade com a Constituição Federal, cujos efeitos jurídicos devem ser protegidos.

5. Ação direta conhecida e, no mérito, julgado procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 38, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento.