Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6490

Julgada em 21/02/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

COVID-19: Realocação de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Informativo 1044 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6490. Relator: Min. Cármen Lúcia, 21 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759346663. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. RECURSOS COMPLEMENTARES REFERENTES À CORREÇÃO DO CÁLCULO DE REPASSES FEDERAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. PLEITO DE INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS: IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS REFERENTES AO FUNDEB COM GASTOS VOLTADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.