Controle de constitucionalidade
ADI 4866
Julgada em 18/12/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 10.267/2001
- Lei 11.952/2009
- Lei 6.015/1973
art. 176
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4866. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759354595. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. §§ 3º, 4º e 5º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. 3. Memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural. Constitucionalidade. 4. Alegada violação ao princípio da duração razoável dos processos administrativos e judiciais (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.