Controle de constitucionalidade
ADI 3557
Julgada em 18/12/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 107art. 114art. 116art. 117art. 118art. 119
- Lei 9.788/1999
- Lei 9.868/1999
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3557. Relator: Min. Rosa Weber, 18 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758955388. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES. ARTIGOS 25, XXVII, E 87, II E VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 25, XXVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 1ª REGIÃO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 93, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. Considerando a alteração substancial do ato normativo impugnado, a ação direta de inconstitucionalidade está parcialmente prejudicada. Precedentes.
2. Ato normativo específico a versar, no âmbito da 1ª Região, sobre a competência da Presidência do respectivo TRT para a convocação de juízes. O Regimento Interno não desbordou dos limites da competência do Tribunal para disciplinar o tema em âmbito local, à luz da sua autonomia administrativa (arts. 96, I, a, e 99, caput, CF).
3. O acesso aos tribunais diferencia-se da substituição e da convocação, uma vez que o magistrado substituto ou convocado exerce atua de forma provisória, sem promoção. Inexistência de matéria própria do Estatuto da Magistratura. Consolidação da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da constitucionalidade da convocação de juízes, inclusive em hipótese não prevista pela LOMAN, como ocorre no âmbito da Justiça Federal, sob a regência da Lei n° 9.788/99. Inconstitucionalidade formal afastada.
4. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, pedido julgado improcedente.