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Controle de constitucionalidade

ADI 7357

Julgada em 19/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7357. Relator: Min. Nunes Marques, 19 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800490714. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivos das Leis estaduais n. 12.956/2005, n. 16.768/2019, n. 17.865/2022, n. 18.611/2024 e n. 18.895/2025 do Estado de Pernambuco, que disciplinam cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).

2. A requerente sustenta violação aos arts. 37, incisos II e V, e 5º, caput, da CF/1988, sob os argumentos de que: (i) as atribuições dos cargos teriam sido definidas de forma imprecisa e delegadas indevidamente a ato infralegal; (ii) haveria desproporcionalidade entre o quantitativo de cargos em comissão e o de cargos efetivos; e (iii) a legislação permitiria o exercício de funções por servidores colocados à disposição do MPPE, em desconformidade com o regime constitucional do concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos impugnados promovem definição insuficiente ou inadequada da natureza e das atribuições dos cargos e funções instituídos; e (ii) aferir se o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas criado no âmbito do MPPE viola a exigência constitucional de proporcionalidade em relação aos cargos efetivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CF/1988 admite a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como a instituição de funções de confiança destinadas às mesmas finalidades, observados os parâmetros previstos no art. 37, inciso V.

5. A legislação impugnada descreve, de forma suficiente, as atividades vinculadas às funções gratificadas e aos cargos questionados, associando-as ao desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, em conformidade com a jurisprudência do STF.

6. A previsão de detalhamento das atribuições por ato do Procurador-Geral de Justiça não afasta a observância do princípio da legalidade, desde que a atividade regulamentar permaneça subordinada aos limites e finalidades previamente estabelecidos em lei.

7. O emprego da expressão “função gratificada” pela legislação estadual não implica, por si só, confusão entre cargos em comissão e funções de confiança, constituindo técnica legislativa voltada à remuneração de atribuições especiais relacionadas ao exercício de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

8. A aferição da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão deve considerar a estrutura administrativa global do ente federado, conforme orientação consolidada no STF, não sendo exigível correspondência numérica em cada unidade administrativa isoladamente considerada.

9. Os dados constantes dos autos demonstram que o quantitativo de cargos em comissão existente no MPPE permanece compatível com o número de servidores efetivos em exercício, inexistindo desproporção manifesta apta a caracterizar afronta ao art. 37, inciso V, da CF/1988.

10. A reserva legal de percentual mínimo de ocupação por servidores efetivos insere-se na margem de conformação atribuída ao legislador, inexistindo parâmetro constitucional que imponha percentual diverso daquele adotado pela legislação estadual.

11. As justificativas apresentadas para a criação e reestruturação dos cargos evidenciam adequação às necessidades institucionais do Ministério Público estadual e não revelam desvirtuamento do regime constitucional dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

IV. DISPOSITIVO

12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.