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Controle de constitucionalidade

ADI 7882

Julgada em 19/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Submissão de auditores fiscais estaduais, distritais e municipais aos subtetos remuneratórios após reforma tributária

Os auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, haja vista que não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023.

Informativo 1226 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7882. Relator: Min. Gilmar Mendes, 19 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800167156. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes.

4. EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis.

IV. Dispositivo

5. Pedidos julgados improcedentes.