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Controle de constitucionalidade

ADI 7446

Julgada em 19/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade: 1) julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material da Lei n. 18.851/2024, do Estado de Santa Catarina; 2) a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal, declarou, também, a inconstitucionalidade, formal e material, dos artigos 19 da Lei n. 17.878/2019 e 37 da Lei n. 18.319/2021 do Estado de Santa Catarina, revogados pelo art. 4º da Lei n. 18.851/2024; e 3) determinou que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados, bem como que o ente legitimado nos termos do RE 1.003.433 (Tema 642 da Repercussão Geral) adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional referida no voto do Relator. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Remissão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas

São inconstitucionais – por invadir a prerrogativa de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas estadual, bem como violar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa – normas estaduais de iniciativa do Poder Executivo que concedem remissão a débitos não tributários, decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Informativo 1226 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7446. Relator: Min. Cristiano Zanin, 19 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800154325. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remissão de débitos não tributários e anistia de multas aplicadas por Tribunal de Contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal e material. Convalidação de atos praticados sob lei inconstitucional. Inadmissibilidade. Procedência da ação.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam da remissão de débitos não tributários, decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se leis estaduais de iniciativa governamental que, por emenda parlamentar, concedem remissão e anistia de débitos não tributários aplicados pelo Tribunal de Contas padecem de vício de iniciativa; e (ii) analisar a constitucionalidade material de tais leis, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade.

III. Razões de decidir

3. Ainda que se dirija a um universo determinável de indivíduos sancionados pelo Tribunal de Contas e se refira a sanções aplicadas durante um determinado lapso temporal, a norma que veicula remissão e anistia mantém seu traço de generalidade e abstração, tornando-a suscetível de apreciação no controle concentrado de constitucionalidade.

4. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que as Cortes de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das sanções por elas aplicadas. Precedentes.

5. A Lei n. 18.851/2024 não pode suprir o vício de iniciativa das leis que a antecederam, nem pode convalidar os atos praticados sob normas inconstitucionais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem negado eficácia jurídica às leis publicadas com inobservância da reserva de iniciativa, rejeitando, inclusive, que tal óbice seja superado pela aquiescência posterior do poder ou órgão constitucionalmente competente.

6. A remissão e anistia integrais de débitos imputados por decisão definitiva do Tribunal de Contas, na forma concedida pelos dispositivos impugnados, não se caracterizam como medidas de gestão racional de cobrança baseadas em economicidade ou eficiência, e “afronta[m] os princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois enfraquece[m] de forma arbitrária os instrumentos legais de controle da Administração Pública e esvazia[m] a função punitivo-pedagógica da imposição de sanções administrativas aos maus gestores públicos” (ADI 6.846, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

7. A ausência de inércia da Administração na cobrança dos débitos em razão da existência de leis inconstitucionais que impediam a execução suspende o prazo prescricional relativo à pretensão executiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade material da Lei n. 18.851/2024, do Estado de Santa Catarina, bem como, para evitar efeitos repristinatórios, declarar a inconstitucionalidade, formal e material, dos artigos 19 da Lei n. 17.878/2019 e 37 da Lei n. 18.319/2021 do Estado de Santa Catarina, com determinação para que sejam restabelecidos os débitos e retomadas as cobranças.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 71, 75; Lei nº 8.443/1992, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5472, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14/8/2018; STF, ADI 2.137, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2013; STF, ADI 1655, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2/4/2004; STF, ADI 6846, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2/3/2023; STF, ADI 5323, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 6/5/2019; STF, ADI 4418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3/3/2017; STF, ADI 5267 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2019; STF, ADI 6126, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 4/5/2023; STF, ADI 6599, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2021; STF, ADI 4450, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 7/12/2023; STF, Rcl 23182 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; STF, ADI 6808, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14/7/2022; STF, AI 620557 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 10/4/2014; STF, RE 474267, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2014; STF, ARE 683849 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29/9/2016; STF, ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2019; STF, ADI 3428, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 24/4/2023; STF, ADI 2867, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 9/2/2007; STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022.