Controle de constitucionalidade
ADI 5509
Julgada em 11/11/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe deu a Lei 15.516, de 2014, e, por consequência, julgou procedente, em parte, a presente ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 200/1967
art. 93
- Lei 10.406/2002
art. 205
- Lei 4.320/1980
art. 39
- Lei 5.172/1966
art. 174
- Lei 6.830/1980
art. 40
- Lei 8.429/1992
art. 11art. 23
- Lei 8.443/1992
art. 1art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 19art. 23art. 24
- Lei 9.784/1999
art. 54
- Lei 9.837/1999
art. 1art. 1-Aart. 2
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Lei 9.873/1999
art. 1art. 1-Aart. 2art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5509. Relator: Min. Edson Fachin, 11 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759335445. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 76, §5º E 78, §7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993. NORMAS QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE IMPRESCRITIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. OFENSA AO ART. 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Na ausência de regra expressa para o modelo federal, tem os Estados competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo.
2. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas : RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria.
3. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.