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Controle de constitucionalidade

ADI 6194

Julgada em 11/11/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº 16.873/2019, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6194. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 11 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758230888. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, V). COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS COM TEOR ALCOÓLICO EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I – Nos termos do art. 24, V, da Constituição, compete concorrentemente à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar sobre consumo.

II – É constitucional a lei do Estado do Ceará que disciplina sobre a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas.

III – Ação julgada improcedente.