Controle de constitucionalidade
ADPF 263
Julgada em 11/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e consignou que a procedência não implica automáticos efeitos rescisórios quanto às ações judiciais alcançadas pelo trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 103/2019
- Emenda Constitucional 41/2003
- Lei 9.868/1999
art. 2
- Lei 9.882/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 263. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=757832747. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ações diretas de inconstitucionalidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Julgamento conjunto. 2. Lei 7.517/2007 do Estado da Paraíba. Criação de autarquia previdenciária estadual. 3. Não viola o princípio da separação dos Poderes, nem a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público, a centralização da gestão do RPPS em autarquia vinculada ao Poder Executivo. Precedente. ADI 3297, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25.10.2019. 4. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, sem automático efeito rescisório.