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Controle de constitucionalidade

ADI 6669

Julgada em 11/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em apreciação definitiva do mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, caput, da Lei n. 8.449, de 25 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 11 da Lei n. 8.950, de 15 de abril de 2009; dos arts. 1º a 4º, 7º, 9º e 11, e Anexo Único da Lei n. 8.950/2009; dos arts. 1º, § 3º, 2º e Anexos I e II da Lei n. 10.654, de 11 de agosto de 2017; e dos arts. 4º, 8º, § 2º, e Anexo II da Lei 10.824, de 28 de março de 2018, todas do Estado do Maranhão, na parte em que criam cargos em comissão de Capelão Religioso na Administração Pública estadual, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, observado o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6669. Relator: Min. Nunes Marques, 11 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758366320. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CAPELÃES RELIGIOSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal, o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo.

2. Cumpre respeitar a liberdade religiosa e de crença dos servidores, que também são cidadãos (CF/1988, art. 5º, V e VI). Tamanha sua relevância, a liberdade religiosa é garantia expressa contida na Primeira Emenda à Constituição norte-americana; no Brasil, é prevista desde a Constituição de 1891, por influência de Rui Barbosa.

3. O provimento mediante certame (CF/1988, art. 37, II) garante que o Poder Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos.

4. O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos. Precedentes: ADI 3.233, Plenário, ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14 de setembro de 2007; ADI 1.141 MC, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4 de novembro de 1994; ADI 1.141, Plenário, ministra Ellen Gracie, DJ de 29 de agosto de 2003; ADI 1.269 MC, Plenário, ministro Carlos Velloso, DJ de 25 de agosto de 1995; Rp 1.400, Plenário, ministro Moreira Alves, DJ de 11 de dezembro de 1987; ADI 5.044, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, j. 11 de outubro de 2018.

5. Em consonância com a jurisprudência do Supremo, viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal a criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal.

6. Em contexto de pandemia como a de covid-19, a fim de evitar-se a interrupção na prestação do serviço público religioso, observada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, mostra-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, viabilizando-se à Administração período suficiente para se adequar ao que decidido (ADI 4.876, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 1º de julho de 2014; ADI 3.819, Relator o ministro Eros Grau, DJe de 28 de março de 2008; ADI 3.609, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de outubro de 2014; ADI 4.541, Relatora a ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de maio de 2021).

7. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida ad referendum do Plenário. Conversão do referendo à medida cautelar em julgamento de mérito. Possibilidade. Pedido julgado procedente.