Controle de constitucionalidade
ADI 5870
Julgada em 21/10/2021, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 223-Aart. 223-G
- Lei 13.467/2017
art. 1
- Medida Provisória 808/2017
art. 1
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5870. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759699186. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 223-G, § 1º, incisos I, II, III e IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, na redação que lhe fora dada pelo art. 1º da Medida Provisória 808/2017. 3. Perda de vigência da Medida Provisória 808/2017. Prejudicialidade. Jurisprudência. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.