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Controle de constitucionalidade

ADI 6908

Julgada em 25/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 264 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei fluminense n. 1.430, de 16.2.1989, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber acompanhou a Relatora com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6908. Relator: Min. Cármen Lúcia, 25 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758427779. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 264 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 1.430/1989 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULAMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE USINAS NUCLEARES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INC. XXVI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.