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Controle de constitucionalidade

ADI 7943

Julgada em 24/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial

É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência.

Informativo 1227 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7943. Relator: Min. Flávio Dino, 24 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800555846. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Código de Defesa do Contribuinte. Devedor contumaz. Art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026. Impedimento à recuperação judicial e possibilidade de convolação em falência. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026, pelo qual instituído mecanismo que impede o devedor contumaz de propor ou prosseguir com a recuperação judicial, bem como autoriza, a pedido da Fazenda Pública, a convolação do procedimento em falência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento do acesso à recuperação judicial por devedores qualificados como contumazes configura legítima medida de regulação econômica ou meio indevido de coerção fiscal - equivalendo à sanção política.

III. Razões de decidir

3. A livre iniciativa não consubstancia postulado constitucional absoluto e não alberga a concorrência desleal e o abuso da liberdade empresarial.

4. O impedimento legal visa proteger o mercado de agentes que se utilizam da inadimplência tributária sistemática como vantagem competitiva, em prejuízo das empresas cumpridoras de suas obrigações com o fisco. Quem se utiliza, reiteradamente, de práticas ilícitas é contra o livre mercado, pois sem ética da legalidade não existe verdadeira liberdade.

5. O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades produtivas que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, o que não ocorre com o devedor contumaz, agente que incorpora o não pagamento de tributos ao seu modelo de negócios. Empresas cronicamente perpetradoras de atos ilícitos não devem ser “preservadas”, em razão de um interesse mais elevado: a proteção da sanidade do mercado.

6. O mecanismo legal implementado não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, nem institui a decretação automática da falência, uma vez que exige procedimento administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

7. A excepcionalidade da medida, aplicável tão somente a devedores contumazes, afasta do impedimento versado no art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026 a natureza de sanção política. Não se trata de um regime voltado a cobrar tributos com coação, e sim de preservar o mercado contra práticas abusivas, que distorcem a livre concorrência e punem as empresas que cumprem as leis.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido improcedente.

Tese de julgamento: “É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da Fazenda Pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional.”

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 170 e 174.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF;

Temas nºs 31, 732 e 856 da RG;

ADI 173, ADI 3.952, ADI 5.135 e ADI 7.513.