Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6798

Julgada em 25/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc. II do art. 165 da Lei Complementar n. 59/2001 de Minas Gerais, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6798. Relator: Min. Cármen Lúcia, 25 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758046463. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2001 DE MINAS GERAIS. LIMITE ETÁRIO MÍNIMO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. II DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA N. 59/2001.