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Controle de constitucionalidade

ADPF 1303

Julgada em 31/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para assentar a não recepção dos trechos “correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho” e “correspondendo a de maior nível a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho”, postos na parte final dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar n. 22/1994 do Estado do Pará, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin (em voto ora reajustado) e Nunes Marques. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 11 da Lei 9.882/1999.

O resumo do próprio STF

Vinculação do vencimento de cargos da polícia civil ao vencimento do delegado de polícia civil

É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.

Informativo 1228 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1303. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800857025. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 67 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22/1994, DO PARÁ. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do requerimento de cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.

2. Nos termos do inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

3. Na espécie, pela norma impugnada se estabelece indevida vinculação remuneratória entre policial civil e delegado de Polícia Civil, pelo que eventual majoração de vencimento concedida a este estende-se automaticamente àquele, em contrariedade ao inc. XIII do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 19/1998.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.