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Controle de constitucionalidade

ADI 6895

Julgada em 15/09/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Energia nuclear e competência legislativa privativa da União

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1).

Informativo 1029 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6895. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de setembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=757704017. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 232 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE USINAS NUCLEARES E DEPÓSITO DE REJEITOS ATÔMICOS NO TERRITÓRIO ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INC. XXVI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.