Limitação etária para o ingresso na carreira da magistratura
É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/09/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 195, § 5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado do Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei 1.969, de 28 de junho de 1999, nos termos do voto do Relator.
É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 78art. 79
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6795. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de setembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=757555598. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 195, §5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado do Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei estadual 1.969, de 28 de junho de 1999. 3. Fixação de limites etários para ingresso na magistratura por lei estadual. 4. As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único para os magistrados brasileiros. 5. Violação ao art. 93 da Constituição Federal. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.