Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima pelo § 7º do art. 57 da Constituição da República, com a modificação introduzida pela Emenda n. 50/2006, nos termos do voto da Relatora.
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 836. Relator: Min. Cármen Lúcia, 3 de agosto de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756704763. Acesso em: 1 nov. 2026.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 6º DO ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS POR SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. NÃO RECEPÇÃO PELO § 7º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MODIFICADO PELA EMENDA N. 50/2006. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.