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Controle de constitucionalidade

ADPF 1252

Julgada em 31/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da arguição e julgou-a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaguaí/RJ, assentando-se que, na eleição dos membros da mesa diretora, deve-se observar o limite de uma única reeleição ou recondução, sendo nulas as interpretações ou práticas adotadas com inobservância dos princípios constitucionais, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1252. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800892416. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. TUTELA DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS E CONCRETAS. REELEIÇÃO AO CARGO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ. PRINCÍPIO REPUBLICANO E PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PARA PERMITIR APENAS UMA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.