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Controle de constitucionalidade

ADI 6225

Julgada em 23/08/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Crime de divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral

A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Informativo 1026 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6225. Relator: Min. Cármen Lúcia, 23 de agosto de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=757057349. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. § 3º DO ART. 326-A DO CÓDIGO ELEITORAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.834/2019. DIVULGAÇÃO DE OBJETO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA ABSTRATA COMINADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.