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Controle de constitucionalidade

ADI 7100

Julgada em 31/08/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, confirmando a presunção de constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 15.708/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7100. Relator: Min. Nunes Marques, 31 de agosto de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=802069795. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI N. 15.708/2021 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN). DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE DE PLEBISCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido político com representação no Congresso Nacional, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º da Lei n. 15.708/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mediante alienação ou transferência, total ou parcial, do controle acionário e direitos relacionados, observadas as formas previstas no Programa de Desestatização estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão a saber: (i) se a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e a ausência de participação popular (plebiscito) comprometeram a legitimidade democrática do processo legislativo; e (ii) se a norma estadual impugnada violou o princípio da separação dos poderes ao conferir ao Poder Executivo margem de escolha sobre a modalidade de desestatização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autorização legislativa para a desestatização da Corsan foi conferida por meio de lei formal, aprovada por maioria absoluta dos parlamentares estaduais, no exercício legítimo de suas competências.

4. A iniciativa do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo foi seguida de debate e aprovação parlamentar, em regular e democrático processo legislativo.

5. No julgamento da ADI 6.265, foi declarada a constitucionalidade da EC n. 80/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que revogou a exigência de plebiscito para desestatizações, sendo legítima a opção do Legislativo estadual por dispensar a consulta popular.

6. A norma impugnada dispõe que o processo de desestatização deve seguir as diretrizes do art. 3º da Lei estadual n. 10.607/1995, que instituiu o Programa de Desestatização do Estado e estabelece mecanismos de controle e transparência.

7. A lei autorizadora da desestatização não eximiu o administrador público de cumprir os limites e condicionantes estabelecidos em lei, incluindo a obrigatoriedade de realização de licitação.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.