Controle de constitucionalidade
ADI 471
Julgada em 03/04/2008, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 471. Relator: Min. Eros Grau, 3 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=471&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,
E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As
modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil
pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi
substancial, configurando simples ampliação do alcance dos
preceitos.
2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---
atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A
iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece,
é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano,
ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de
forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa
reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício
formal.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58
da Constituição do Estado de Goiás.