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Controle de constitucionalidade

ADI 471

Julgada em 03/04/2008, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 471. Relator: Min. Eros Grau, 3 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=471&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,

E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. As

modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil

pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi

substancial, configurando simples ampliação do alcance dos

preceitos.

2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---

atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A

iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece,

é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano,

ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de

forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa

reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício

formal.

3. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58

da Constituição do Estado de Goiás.