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Controle de constitucionalidade

ADI 5664

Julgada em 16/06/2021, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais a Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2010, e a Lei Complementar nº 772, de 4 de abril de 2014, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação e, vencido, julgava-a improcedente, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente a ação, com a determinação de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Por maioria, modulou os efeitos da presente decisão, garantindo a vigência das contratações temporárias, eventualmente celebradas com base nas leis agora expungidas do ordenamento jurídico, até que se expirem os prazos de duração originariamente previstos, devendo o Poder Público capixaba prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da publicação desta sessão de julgamento, passe a se desincumbir de suas atribuições em sintonia com a regra constitucional constante do art. 37, inciso II, da Lei Maior, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5664. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de junho de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758738956. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. É expletiva, além de insuficiente para implicar revogação automática de lei, a cláusula que evoca a revogação do que for contrário ao texto aprovado (LINDB, art. 2º, § 1º). Dispositivos da Lei Complementar n. 809/2015 do Estado do Espírito Santo validam contratações temporárias ocorridas antes de sua vigência, sob a égide de diplomas legislativos anteriores. Preliminar rejeitada.

2. A custódia de crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é tarefa ordinária, permanente e previsível do Estado, e a ela devem corresponder cargos públicos de provimento efetivo, mediante a realização de prévio concurso público, atendidas a natureza e a complexidade (CF, art. 37, II).

3. A contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior com a finalidade de atender necessidade educacional deve ser excepcional e voltada apenas a garantir a continuidade do serviço, até que a vacância de cargo público seja resolvida.

4. São eivadas de inconstitucionalidade as Leis Complementares n. 559/2010 e 772/2014 do Estado do Espírito Santo.

5. Tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, é pertinente a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração. Nesse ínterim, o Poder Público local deverá prover meios para que o Instituto de Atendimento Socioeducativo (Iases) passe, em até dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, a desincumbir-se de suas atribuições, em sintonia com a regra do art. 37, II, da Lei Maior.