Ementa
EMENTA
Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21. Artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S E 54-T. Suspensão da anotação de órgão partidário regional, municipal ou zonal em razão de contas julgadas não prestadas. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Unidade normativa e delimitação suficiente da controvérsia constitucional. Mérito. ADI nº 6.032. Interpretação conforme à Constituição. Necessidade de processo específico, com contraditório, ampla defesa e trânsito em julgado, para a aplicação da sanção. Resolução impugnada que não cria nova penalidade. Mera disciplina procedimental destinada a dar efetividade ao julgado do Supremo Tribunal Federal. Exercício legítimo do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral. Dever constitucional de prestação de contas dos partidos políticos (art. 17, inciso III, da Constituição). Transparência, accountability e integridade do processo democrático. Ausência de afronta à autonomia partidária, ao pluralismo político, à soberania popular, ao devido processo legal e à proporcionalidade. Sanção reversível e condicionada à persistência do inadimplemento. Pedido subsidiário de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º. Impossibilidade de ampliação judicial do conteúdo normativo do dispositivo. Improcedência dos pedidos.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, introduzidos pela Resolução TSE nº 23.662/21, que disciplinam o procedimento de suspensão da anotação de órgão partidário em razão do julgamento definitivo de contas como não prestadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Tribunal Superior Eleitoral extrapolou seu poder regulamentar ao disciplinar procedimento para a aplicação de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais, municipais ou zonais; e (ii) verificar se o art. 54-R, § 4º, admite interpretação conforme à Constituição para atribuir ao órgão nacional do partido o exercício pleno e irrestrito de todas as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional cuja anotação tenha sido suspensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. Embora a argumentação se concentre na alegada inconstitucionalidade da suspensão da anotação partidária, os dispositivos impugnados integram um mesmo conjunto normativo e se submetem à mesma causa de pedir constitucional, estando suficientemente delimitada a controvérsia.
4. O dever de prestação de contas pelos partidos políticos possui fundamento constitucional expresso no art. 17, inciso III, da Constituição da República, constituindo instrumento essencial à transparência da atividade partidária, ao controle do financiamento político e à preservação da legitimidade do regime democrático.
5. No julgamento da ADI nº 6.032, o Supremo Tribunal Federal não afastou a constitucionalidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário em razão da ausência de prestação de contas. Reconheceu-se, ao contrário, sua compatibilidade material com a Constituição, condicionando-se sua aplicação à instauração de procedimento específico que assegure contraditório, ampla defesa e decisão transitada em julgado.
6. Os dispositivos impugnados não instituem sanção nova, limitando-se a disciplinar os aspectos procedimentais necessários à implementação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à legitimidade, à tramitação, aos meios de intimação, aos recursos, aos efeitos da suspensão, à regularização das contas e à reversibilidade da medida.
7. A regulamentação impugnada constitui exercício legítimo da competência normativa atribuída ao Tribunal Superior Eleitoral pelo art. 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral e pelo art. 61 da Lei nº 9.096/95, apresentando natureza instrumental e procedimental voltada à fiel execução da legislação partidária e eleitoral.
8. A sanção revela-se proporcional, pois incide apenas em hipótese de total omissão no dever constitucional de prestar contas, situação que impede integralmente o controle jurisdicional da movimentação financeira partidária. A disciplina normativa ainda contempla garantias relevantes, como processo autônomo, contraditório, ampla defesa, trânsito em julgado, possibilidade de regularização das contas e levantamento da suspensão.
9. Não há violação da autonomia partidária, do pluralismo político, da soberania popular ou dos direitos de participação política, uma vez que a medida não afeta a existência jurídica do partido nem sua personalidade partidária nacional, recaindo exclusivamente sobre o órgão inadimplente.
10. O pedido subsidiário de interpretação conforme ao art. 54-R, § 4º, não merece acolhimento. A técnica da interpretação conforme não autoriza a criação de disciplina normativa nova nem a ampliação de competências não previstas no texto regulamentar. A atribuição pretendida pelos requerentes esvaziaria os efeitos da própria sanção cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte.
IV. DISPOSITIVO
11. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e a julga improcedente.
12. É igualmente improcedente o pedido subsidiário de interpretação conforme à Constituição do art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Tese de julgamento: É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.