Controle de constitucionalidade
ADI 4515
Julgada em 03/05/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência.”, contida no art. 24 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a integralidade do § 1º do referido dispositivo, por violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo de dispor sobre a estruturação da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
- Lei 13.675/2018
art. 9art. 13
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4515. Relator: Min. Gilmar Mendes, 3 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755840407. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura da Administração Pública. Coordenadoria-Geral de Perícias. 3. Adição de outra instituição ao rol de órgãos da segurança pública. Inocorrência. Reestruturação. 4. Elaboração de lista tríplice para escolha do Diretor da Coordenadoria Geral de Perícias. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.