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Controle de constitucionalidade

ADPF 1258

Julgada em 08/09/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto/SP, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras

É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição, a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.

Informativo 1229 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1258. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de setembro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800791922. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito do consumidor. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Legitimidade ativa. Subsidiariedade. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União. Política de seguros. Direito civil. Lei municipal. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra a Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, que dispõe sobre normas para cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 73/1966 e institui procedimentos para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto, que trata de normas para cumprimento do Decreto-Lei Federal nº 73/1966 e institui procedimentos para assegurar a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito municipal, diante da competência legislativa privativa da União.

III. Razões de decidir

3. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.

4. A competência legislativa concorrente em matéria de produção e consumo não autoriza os municípios a disciplinarem relações contratuais securitárias.

5. A União editou o Decreto-Lei n. 73/1966, que estrutura o Sistema Nacional de Seguros Privados, e a SUSEP, no exercício de suas competências, regulamentou a matéria por meio das Circulares n. 639/2021 e n. 621/2021, disciplinando de maneira minuciosa a forma como devem ser realizados os reparos em veículos sinistrados, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças pelas seguradoras e a previsão de oficinas integrantes de rede referenciada.

6. A lei municipal impugnada invade a competência privativa da União ao vedar a aquisição de peças pela seguradora e ao estabelecer a livre escolha de prestador de serviços pelo consumidor, contrariando a regulamentação federal que permite a opção por rede referenciada.

IV. Dispositivo

7. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.796/2025, do Município de São José do Rio Preto/SP, em sua integralidade.