Controle de constitucionalidade
ADI 6612
Julgada em 12/05/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.038, de 02 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 165art. 173art. 176art. 210art. 244art. 269art. 285
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6612. Relator: Min. Rosa Weber, 12 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755906364. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.038/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE VEDA AOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DE TRÂNSITO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A CONDUTOR INFRATOR, ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO (CF, ART. 22, XI). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES.
1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre o procedimento de autuação e aplicação de penalidades aos condutores infratores, estabelecendo, ainda, medidas administrativas de natureza cautelar destinadas a assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito e a proteção das pessoas contra os riscos decorrentes da prática de novas infrações.
2. Esta Suprema Corte já reconheceu que a apreensão cautelar da carteira nacional de habilitação e a suspensão temporária do direito de dirigir, em casos de infrações gravíssimas, caracterizam medidas compatíveis com o texto constitucional e com o postulado do devido processo legal, traduzindo hipóteses sujeitas ao contraditório diferido (ADI 3.951/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 20.5.2020).
3. Segundo a jurisprudência desta Casa, os Estados-membros não podem inovar em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, por configurar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre esse tema.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.