Controle de constitucionalidade
ADI 6220
Julgada em 08/04/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 175 da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
art. 2art. 10
- Lei 9.503/1997
art. 155art. 156
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6220. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de abril de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755600498. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19; 173; 174; 175; 176, parágrafo único; 177, parágrafo único; 178, parágrafo único; e 180 da Lei Estadual 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ad causam da ANFAVEA. Inconstitucionalidade formal do art. 175, por violação ao art. 22, I e XI, da Constituição Federal. Ação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente procedente.