O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da Lei Complementar baiana nº 5/1991 e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “compreendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo”, constante do art. 58 da Lei Complementar baiana nº 5/1991, e da expressão “compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos”, constante do art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei baiana nº 7.879/2001 e reproduzido no art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei baiana nº 13.192/2014, ressaltando que a inexistência do cargo de auditor previsto no art. 73 da Constituição da República torna ilegítima a substituição temporária de conselheiros e realização de atos inerentes à judicatura por servidores do Tribunal de Contas da Bahia até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos, modulando os efeitos da decisão a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a...
O resumo do próprio STF
Tribunal de contas estadual: cargo de auditor previsto na CF, simetria federativa e modulação de efeitos
A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida no que se refere ao art. 57 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia, pois não se admite o aditamento à inicial após o recebimento das informações requeridas e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Não é possível a equiparação legislativa do cargo de auditor — categorias jurídica e de controle externo — do TCE/BA ao cargo de auditor previsto no texto constitucional, ao qual atribuída a substituição de ministros e o exercício de atos da judicatura, haja vista o descompasso com o modelo federal, de observância obrigatória, e a ausência de concurso público.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4541. Relator: Min. Cármen Lúcia, 19 de abril de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755741169. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR BAIANA N. 5/1991 E ART. 5º, § 3º, INCS. I E II, DA LEI BAIANA N. 7.879/2001. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TRANSPOSTOS PARA O DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DISTINTAS DAQUELAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 73, §§3º E 4º). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. II, E 75, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. Contrariedade os arts. 37, inc. II, e 75 da Constituição da República.
2. Necessidade de edição de lei estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público.
3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente com modulação de efeitos a partir de doze meses da publicação da conclusão do julgamento.