Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3583

Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3583. Relator: Min. Cezar Peluso, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3583&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens.

Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no

Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº

12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº

13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da

isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente

Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação

direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É

inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de

acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços,

que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no

Estado-membro.