Controle de constitucionalidade
ADPF 1317
Julgada em 21/09/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que autoriza o bloqueio, a penhora, o sequestro ou o arresto de bens e valores da Pronese – Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe, além de determinar a liberação dos bens e valores submetidos a essas medidas e estabelecer a observância do rito dos precatórios para o pagamento de suas dívidas fundadas em títulos judiciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1317. Relator: Min. Flávio Dino, 21 de setembro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801308524. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADPF. Confirmação da liminar referendada. Empresa Pública estadual (Pronese). Medidas judiciais de constrição patrimonial. Atuação em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa (fomento). Procedência.
I - O caso em apreço
1. Arguição ajuizada contra decisões judiciais que determinaram a constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto) de bens e valores da Pronese – Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe.
II - Questão discutida
2. A controvérsia consiste em definir se empresas públicas, como a Pronese, submetem-se à satisfação de seus débitos pelo regime comum de execução ou pelo sistema de precatórios.
III - Razões de decidir
3. A Pronese é empresa pública integrante da Administração indireta, voltada à execução de políticas públicas, sem exploração de atividade econômica e integralmente custeada por recursos orçamentários. Submete-se ao regime de precatórios (CF, art. 100 e ss.) diante da ausência de finalidade lucrativa e da atuação em ambiente não concorrencial. Precedentes.
IV - Dispositivo
4. ADPF julgada procedente.