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Controle de constitucionalidade

ADI 7855

Julgada em 21/09/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade das normas estaduais impugnadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Compatibilidade de normas estaduais sobre organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com a respectiva Lei Orgânica Nacional

É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).

Informativo 1230 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7855. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de setembro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801250858. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 10.990/97 e Lei Complementar 10.992/1997, ambas do estado do Rio Grande do Sul. Normas estaduais que disciplinam a estrutura organizacional, hierárquica, critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento das carreiras dos militares estaduais. Violação à Competência da União para edição de normas gerais (art. 22, xxi, CF). Incompatibilidade com dispositivos da Lei Federal 14.751/2023. Inocorrência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

I. Caso em exame

1. Legislação estadual que trata da estrutura organizacional, da hierarquia e dos critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento da carreira dos militares estaduais. Alegada invasão da competência da União para legislar sobre o assunto (art. 22, XXI, CF). Contrariedade a dispositivos da Lei Federal 14.751/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual violou a competência da União para legislar sobre o assunto. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação estadual invadiu a competência da União; e (ii) saber se as normas estaduais contrariam as normas gerais da União sobre a matéria.

III. Razões de decidir

3. Competência da União para edição de normas gerais sobre a organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

4. Autonomia estadual para disciplinar especificidades da carreira militar.

5. Compatibilidade entre a legislação federal e a norma estadual impugnada.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Tese de julgamento: São constitucionais as normas estaduais que, no âmbito da autonomia estadual, conformam as normas gerais da União sobre organização e funcionamento das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X. Lei Federal 14.751/2023. Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Complementar 10.992/1997 do Estado do Rio Grande do Sul.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.177 STF (RE 1.338.750, Rel. Min. Presidente)