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Controle de constitucionalidade

ADI 6044

Julgada em 08/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar improcedente a ação direta e declarar constitucional o § 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), introduzido pelo artigo 2º da Lei nacional nº 13.107/15, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Limitações à autonomia partidária

É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.

Informativo 1008 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6044. Relator: Min. Cármen Lúcia, 8 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755350166. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. INTRODUÇÃO DO § 9º AO ART. 29 DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N. 9.096/1995). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. É constitucional a norma legal pela qual se impõe restrição temporal para a fusão ou incorporação de partidos políticos. Precedentes.

2. O lapso temporal legalmente definido reforça o objetivo do constituinte reformador expresso na Emenda Constitucional n. 97/2017, pela qual instituída a norma que visa o enfraquecimento da representação partidária.

3. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito pela não complexidade da questão de direito em discussão e instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.