Controle de constitucionalidade
ADI 3594
Julgada em 15/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “utilização gratuita”, exposta no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Nunes Marques, por suceder o Ministro Celso de Mello, que votara em assentada anterior.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 9.760/1946
- Lei 11.481/2007
- Lei 8.666/1993
art. 2art. 17art. 24art. 25
- Lei 9.636/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3594. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755551244. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA SOBRE UTILIZAÇAO GRATUITA DE IMÓVEIS DO ESTADO: PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUTONOMIA ESTADUAL PARA DISCIPLINAR UTILIZAÇÃO GRATUITA DE BENS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RAZOABILIDADE, DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, E DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL NA NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.