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Controle de constitucionalidade

ADPF 637

Julgada em 21/09/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.

O resumo do próprio STF

Designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas

É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Informativo 1230 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 637. Relator: Min. Flávio Dino, 21 de setembro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801307439. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ADPF. Regimento interno de assembleia legislativa. Relator especial. Substituição da manifestação de comissão que não emitiu parecer no prazo regimental. Matéria interna corporis. Ausência de ofensa direta à constituição.

I – O caso dos autos

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que autorizam a designação de Relator Especial para emitir parecer em substituição às Comissões quando esgotados os prazos regimentais sem manifestação do colegiado.

II – Questão em discussão

2. Saber se a possibilidade de substituição da manifestação da Comissão por parecer de Relator Especial viola a colegialidade das Comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio da maioria (CF, arts. 58, §§ 1º e 2º, I, e 47)

III – Razões de decidir.

3. A organização dos trabalhos legislativos, a disciplina dos ritos de tramitação, a fixação de prazos internos e a interpretação das normas regimentais constituem matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial quando ausente violação direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Precedentes. Tema 1.120 da repercussão geral.

4. A Constituição não exige que toda proposição legislativa seja previamente discutida e votada pelas Comissões permanentes. O parecer do Relator Especial não constitui deliberação, mas manifestação meramente opinativa. O quórum previsto no art. 47 da Constituição aplica-se às deliberações das Casas e de suas Comissões, e não à emissão de parecer. Na hipótese, a deliberação sobre a proposição cabe ao Plenário, que observa o quórum constitucional. Não há, portanto, ofensa ao princípio majoritário.

5. A solução adotada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encontra correspondência nos Regimentos das Casas do Congresso Nacional, que admitem a designação de Relator especial para emissão de parecer (Câmara dos Deputados, art. 52, §§ 3º a 5º) ou a apresentação oral do parecer em Plenário (Regimento Comum do Congresso Nacional, arts. 20 e 100). A disciplina impugnada, portanto, não constitui mecanismo estranho ao processo legislativo constitucional, mas solução procedimental compatível com a adotada no âmbito federal para impedir que a inércia de uma Comissão paralise a tramitação legislativa.

IV – Conclusão

6. ADPF julgada improcedente.