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Controle de constitucionalidade

ADI 6543

Julgada em 29/03/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único e do caput do art. 7º-A do Decreto nº 4.877/2003, acrescentado pelo Decreto nº 9.908/2019, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente o pedido.

O resumo do próprio STF

Ministro da Educação e nomeação “pro tempore” de dirigente de instituição de ensino federal

A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.

Informativo 1011 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6543. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de março de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755863446. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.

ART. 7º-A DO DECRETO N. 4.877/2003, ACRESCENTADO PELO DECRETO N. 9.908/2019.

NOMEAÇÃO PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO DE DIRETOR-GERAL DE CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, ESCOLA TÉCNICA FEDERAL E ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL.

AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA AUTONOMIA E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.