Controle de constitucionalidade
ADI 6089
Julgada em 08/02/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 8.078/1990
art. 4art. 6art. 22
- Lei 7.574/2017
art. 2
- Lei 8.078/1990
art. 2
- Lei 8.987/1995
art. 7
- Lei 9.472/1997
art. 3art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6089. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755225864. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará. Vedação ao bloqueio, por operadoras telefônicas, de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência do pedido.
1. A Lei nº 16.734 /18 do Estado do Ceará, ao vedar às operadoras de telefonia móvel que procedam, entre outras providências, ao bloqueio de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. Precedentes.
2. Ação direta julgada procedente.