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Controle de constitucionalidade

ADI 6089

Julgada em 08/02/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6089. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755225864. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.734, de 26 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará. Vedação ao bloqueio, por operadoras telefônicas, de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência do pedido.

1. A Lei nº 16.734 /18 do Estado do Ceará, ao vedar às operadoras de telefonia móvel que procedam, entre outras providências, ao bloqueio de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. Precedentes.

2. Ação direta julgada procedente.