Controle de constitucionalidade
ADI 4257
Julgada em 17/02/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei Estadual nº 16.109, de 18 de maio de 2009, que disciplina o registro de diplomas expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI, com expressa determinação de registro à Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG e à Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.394/1996
art. 10art. 38art. 48art. 53art. 80
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4257. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755138935. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Competência para disciplinar normas gerais sobre diretrizes e bases da educação nacional. Prerrogativa da União. Precedentes. 3. Registro de diplomas expedidos na modalidade a distância ou na modalidade semipresencial. Imposição de nova obrigação à Administração Pública Estadual. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. 4. Lei obriga o estabelecimento de convênio entre universidades estaduais e a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI. Violação ao princípio da autonomia universitária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.