Controle de constitucionalidade
ADI 4739
Julgada em 17/02/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 24art. 25art. 30art. 103art. 125art. 128art. 144art. 175
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 148art. 149art. 149-Aart. 158art. 159
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 13-Aart. 13-B
- Emenda Constitucional 104/2019
- Lei 13.344/2016
art. 13-Aart. 13-B
- Lei 4.117/1962
art. 4
- Lei 8.069/1990
art. 239
- Lei 9.472/1997
art. 1art. 60
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4739. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755586010. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – TELECOMUNICAÇÕES – CELULAR – APARELHOS – LOCALIZAÇÃO – ATO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, considerada competência normativa reservada à União, lei estadual a versar fornecimento, à polícia judiciária, pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação, de informações sobre a localização de aparelhos de telefonia móvel. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 4.401, Pleno, relator o ministro Gilmar Mendes, julgada em 30 de agosto de 2019.