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Controle de constitucionalidade

ADI 3281

Julgada em 24/02/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 14.938, no que revogado, e concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito, divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3281. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755370301. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONTROLE CONCENTRADO – PRESSUPOSTO. O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e autônomo em plena vigência.

COMPETÊNCIA – SEGURO – NORMATIZAÇÃO. É competência privativa da União legislar sobre seguros – artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal.

IMPOSTO – SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência de imposto sobre seguros – artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

TAXA – OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.

TAXA – OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto pelo DPVAT.