Controle de constitucionalidade
ADC 16
Julgada em 24/11/2010, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 2art. 690
- Emenda Constitucional 3/1993
- Lei 5.869/1973
art. 295
- Lei 8.666/1993
art. 1art. 71
- Lei 9.032/1995
- Lei 9.868/1999
art. 14art. 15
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 16. Relator: Min. Cezar Peluso, 24 de novembro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=16&classe=ADC. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.