Controle de constitucionalidade
ADI 4978
Julgada em 07/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública" contida no inciso III do artigo 33 da Carta do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 16/2005
- Lei Complementar 101/2000
art. 56art. 166
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4978. Relator: Min. Marco Aurélio, 7 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755270656. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – DEFENSORIA PÚBLICA. As contas são prestadas ao Órgão de controle, o Tribunal de Contas, conflitando com o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal atribuição à Assembleia Legislativa.