Controle de constitucionalidade
ADI 2798
Julgada em 21/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do Relator, mas propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 96
- Emenda Constitucional 15/1996
- Emenda Constitucional 57/2008
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2798. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755053452. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.611/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, que retifica o limite da divisa dos municípios de Putinga e Relvado. 3. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal, diante da inexistência da lei complementar federal exigida. 4. Não convalidação pela Emenda Constitucional 57/2008, visto que as leis impugnadas, publicadas em data anterior a 31.12.2006, não atenderam aos requisitos da legislação complementar estadual vigente (Lei Complementar 9.070/1990). 5. Requisitos do art. 96 do ADCT. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.