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Controle de constitucionalidade

ADI 4914

Julgada em 21/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4914. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755812073. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações às empresas prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos institucionais contidos no Estatuto da autora, a qual prescinde, para a instauração de processo objetivo, de autorização expressa dos associados.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO ABSTRATO E AUTÔNOMO – ADEQUAÇÃO. Surge viável a formalização de ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a compatibilidade, com a Constituição Federal, de diploma legal a encerrar normas dotadas de generalidade e abstração, circunstância reveladora de caráter primário e autônomo a justificar o exame, em abstrato, da higidez constitucional do ato, revelando-se irrelevante a possibilidade de identificação dos eventuais destinatários da lei.

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigações relacionadas à execução contratual de concessão de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água, surge constitucional norma estadual a versar disciplina relativa ao ônus, imposto aos fornecedores, de expedir notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.